Delzio João de Oliveira Junior
Nos últimos dias muitas informações confusas e imprecisas circularam nas redes sociais em relação à contribuição negocial. Várias pessoas com pouca afeição ao direito do trabalho coletivo, que não sabem a distinção entre a contribuição confederativa, contribuição sindical e a contribuição negocial, passaram a atacar a contribuição negocial patronal do SindiCONDOMÍNIO/DF

As afirmações imprecisas e falaciosas constantes das matérias veiculadas atacam a legalidade da contribuição negocial patronal do SindiCONDOMÍNIO/DF, mediante fundamentos totalmente alienígenas ao caso concreto.
A Lei n. 13.467/17 afastou a compulsoriedade da contribuição sindical (CLT, art. 578). 2. O STF declarou constitucional a Lei n. 13.467/17 no que se refere ao fim da compulsoriedade da contribuição sindical.
O tripé da organização sindical brasileira é formado pela unicidade, pelo efeito erga omnes da negociação coletiva e pela contribuição sindical descontada de todos os trabalhadores, como destacado pelo Ministro Luiz Edson Fachin. Ao se retirar um desses pilares, o sistema poderá ruir como um todo.
A unicidade (CF, 8º, II), a eficácia erga omnes dos instrumentos normativos (CLT, art. 611) e os efeitos decorrentes da reforma trabalhista demandam uma nova interpretação das normas que versem sobre o custeio das entidades sindicais. 6.
A negociação coletiva é direito fundamental social dos trabalhadores (CF, arts. 7º, XXVI e 8º, VI). 7. Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria.
O sindicato negocia e participa compulsoriamente das negociações coletivas, firmando instrumentos normativos que valem para todos os representados, associados e não associados (CF, art. 8º, incisos III e VI da CF e CLT, art. 611). 9.
A atividade sindical em prol da defesa dos direitos sociais trabalhistas requer fontes de financiamento legítimas. 10. A assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legitima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição (CLT, art. 513, e).
As cláusulas de segurança sindical closed shop e maintenance of membership são expressamente vedadas pela Constituição (art. 8º, V). 12. O trabalhador não pode ser obrigado a se filiar ou manter-se filiado ao sindicato.
A Constituição não veda a cláusula agency shop. Portanto, a cobrança do não associado abrangido pela negociação coletiva não viola a liberdade sindical negativa, pois não resulta em necessária filiação ao sindicato.
A ação sindical depende da participação dos trabalhadores, seja na realização das atividades desenvolvidas pelos sindicatos, seja na cotização econômica para a melhoria da prestação de serviços e das condições materiais das entidades sindicais.
Os abrangidos pela negociação coletiva (CLT, art. 611) devem participar do financiamento desse processo, sob pena de inviabilizar a atuação sindical, bem como atuar como desincentivo a novas associações.
O Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho – OIT admite a dedução de quotas sindicais dos não associados que se beneficiam da contratação coletiva (Liberdade sindical: Recopilação de Decisões do comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT – Organização Internacional do Trabalho. Brasília: OIT, 1ª ed. 197, §§ 325-326-327)4 .
O artigo 8º, V, da CF, não resulta em interpretação proibitiva da instituição de outras contribuições a trabalhadores não filiados. Nesta nova realidade normativa, diferentemente do entendimento adotado pelo TST no Precedente n. 119, a restrição da contribuição assistencial aos não associados pode resultar em desestímulo à sindicalização, já que o trabalhador saberá que, filiado ou não, gozará do êxito decorrente da luta do sindicato (SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. v. 2. São Paulo: LTr, 2002).
Destacando o efeito erga omnes da negociação coletiva, defende ser proporcional, equânime, justo e legal (CLT, art. 513, e) que os trabalhadores não associados também contribuam para a dinâmica da negociação coletiva, mediante a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo negociado. 21. Igualmente, destaca que o Precedente n. 119 do TST aponta restrição incomum no contexto do sindicalismo dos países ocidentais com experiência democrática mais consolidada, não sendo também harmônica à compreensão jurídica da OIT acerca do financiamento autônomo das entidades sindicais por suas próprias bases representadas (DELGADO, M. G. Curso de Direito do Trabalho. 17ª. Ed. São Paulo; LTr, 2018, p. 1600).
O Precedente Normativo n. 119 do TST veda o desconto de contribuição dos não associados. Contudo, referido precedente não se aplica aos instrumentos normativos depositados após a vigência da Lei n. 13.467/17, cujo texto extingue a compulsoriedade da contribuição sindical. O ARE 1018459, com repercussão geral reconhecida, declarou inconstitucional a cobrança da contribuição assistencial aos não associados. O ARE 1018459 está pendente da análise de embargos de declaração. 24. Os acordos e convenções coletivas de trabalho depositados após a vigência da Lei n. 13.467/17 deverão observar o disposto no artigo 611- B, da CLT. O art. 611-B, XXVI, da CLT, com redação definida pela Lei n. 13.467/17, reconhece a validade da estipulação de contribuição em instrumento normativo (acordo ou convenção coletiva de trabalho), observado o requisito “expressa e prévia autorização”.
A Lei n. 13.467/17 autoriza a instituição de contribuição em instrumento normativo quando expressa e previamente autorizado pelo trabalhador. O ARE 1018459, portanto, abrange tão somente os acordos e convenções coletivas de trabalho anteriores à Lei n. 13.467/17.
Em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei n. 13.467/17, em 19 de dezembro de 2017, o TST, por seu Vice-Presidente, homologou a celebração de convenção coletiva de trabalho firmada entre o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias – SNEA e a Federação dos Trabalhadores em Transportes Aéreos – FNTTA (autos PMPP-1000356-60.2017.5.00.0000). Referido instrumento normativo, na cláusula 53, prevê a estipulação de contribuição, a ser descontada de todos os trabalhadores da categoria, em assembleia geral, que deverá também deliberar sobre o requisito autorização expressa e prévia (CLT, 611-B, XXVI).
Situação semelhante ocorreu nos autos n. PMPP-1000191- 78.2018.05.00.0000, no qual o TST homologou convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Maranhão, Pará e Tocantins – STEFEM e a Vale S.A. No âmbito do Inquérito Civil n. 611.2008.04.000/3, da PRT da 4ª – Rio Grande do Sul, foi aditado Termo de Ajuste de Conduta anteriormente celebrado entre o MPT, a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Rio Grande do Sul e outros 14 sindicatos, versando sobre a contribuição assistencial, também denominada negocial, confederativa ou de solidariedade.
De acordo com o termo aditivo firmado pelo MPT, a contribuição estipulada no âmbito da negociação coletiva deverá ser descontada de todos os trabalhadores, associados ou não associados ao sindicato, desde que aprovada em assembleia, assegurada a participação de toda a categoria. No acordo restou ajustado o estabelecimento de uma contribuição devida à entidade sindical laboral, definida em assembleia dos trabalhadores regularmente convocada, por ser descontada em folha de pagamento de filiados e não filiados ao sindicato, cabendo, ainda, a assembleia deliberar se ela será a fonte ou não de anuência previa e expressa para o desconto.
Em sendo a assembleia a fonte de anuência, deverá ser assegurado aos empregados o exercício do direito de oposição, por ser efetivado por documento escrito, com identificação legível do nome e assinatura do empregado, por ser entregue e assinado na sede da entidade sindical, a quem competirá o envido do documento de oposição às empresas no prazo assinalado. Em não sendo, será necessária a autorização escrita e individual do trabalhador para a autorização do desconto (CLT, 611-B, XXVI). Documento assinado eletronicamente por JOÃO HILARIO VALENTIM em 26/10/2018, às 19h46min51s (horário de Brasília).
Nos termos do artigo 462 da CLT, o desconto sobre o salário do trabalhador é permitido quando previamente estabelecido em instrumento normativo (acordo ou convenção coletiva de trabalho). 34. O desconto em folha de contribuição devida ao sindicato também é regulado pelo artigo 545 da CLT, cuja redação estabelece o requisito “devidamente autorizados”.
O art. 611-B, XXVI, da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/17, estabelece o requisito de validade “expressa e prévia autorização” da cláusula que dispõe sobre cobrança ou desconto salarial no âmbito de instrumento coletivo. 36. Nas seis oportunidades em que o legislador recorreu ao requisito da prévia e expressa autorização, em nenhuma delas se apura as expressões individual ou coletiva (CLT, artigos 578, 579, 582, 583, 602, 611-B, XXVI).
Desta forma, a “autorização prévia e expressa” para desconto em folha da contribuição devida ao sindicato poderá ser tanto coletiva, quanto individual, nos termos deliberados em assembleia convocada pelo sindicato, assegurada a participação de todos os integrantes da categoria, associados ou não associados (CF, art. 8º, III e VI, e CLT, art. 462 e 611).
A estipulação de contribuição em acordo ou convenção coletiva de trabalho deverá ser aprovada em assembleia legítima, representativa, democrática e regularmente convocada, assegurada a ampla participação de todos os integrantes da categoria, associados ou não ao sindicato, nos termos definidos pelo estatuto. Deverá, ainda, ser fixada em valor razoável e assegurar aos não filiados o direito de oposição ao desconto.
Conforme se infere, o Ministério Público do Trabalho – MPT, por sua Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS de forma primorosa sepultou todas as dúvidas em relação às contribuições negociais, que observaram os ditames legais, bem como oportunizou o direito de oposição dentro de um prazo razoável. Na mesma linha de entendimento jurídico do MPT, o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Renato Lacerda Paiva, em Dissidio Coletivo de Trabalho, validou instrumento coletivo que prevê a contribuição negocial.
Após análise dos fundamentos anteriormente expostos, a conclusão que se deve chegar é no sentido de que a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL do SindiCONDOMÍNIO/DF está amparada na melhor interpretação jurídica. Daí, somente os condomínios que realizaram a oposição, até do dia 30 de janeiro de 2019, é que estão desobrigados de pagarem a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL do SindiCONDOMÍNIO/DF.
*Delzio João de Oliveira Junior é consultor jurídico do SindiCONDOMÍNIO-DF e advogado especialista em condomínios, com a OAB/DF 13.224.