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Ação de exigir contas do gestor condominial
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Sobre o tema, o TJDFT vem se posicionando da seguinte forma:
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. OBRIGAÇÃO DE EX-SÍNDICO. PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2017. CONTAS REJEITADAS EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. PERÍODO DE JANEIRO A MARÇO DE 2018. PRAZO EM CURSO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A ESTA PRETENSÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. 1. É devida a prestação de contas por parte daquele que utiliza, arrecada, gerencia, ou administra bens e valores de outrem, a incluir o síndico de condomínio (art. 1.348, VIII, CC). 2. Se as contas prestadas por ex-síndica são rejeitadas por assembleia condominial regularmente convocada, identifica-se interesse de agir do condomínio para o ajuizamento da ação de exigir contas, fundada no art. 550 do CPC, pois a aludida ação tem por objetivo não somente a prestação de contas, mas também a análise da higidez dos gastos despendidos durante a gestão, apurando-se eventual crédito em favor da entidade e respectiva execução. Na hipótese, inclusive, a ex-síndica foi destituída do cargo em virtude de significativas irregularidades a ela imputadas. 3. No que tange ao período de janeiro a março de 2018, tem-se que, conforme decidido na sentença vergastada, de fato não detém o condomínio interesse de agir na pretensão de exigir a prestação de contas com relação ao reportado interregno. Isso porque, à época do ajuizamento da presente demanda (30/07/2018), encontrava-se em curso o prazo para a prestação extrajudicial das contas exigidas, nos termos do art. 1.350 do Código Civil. 4. Recurso do autor conhecido e provido.
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