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Distrito Federal

Sentença da Vara de Meio Ambiente mantém laudo da Terracap e fala em assédio processual coletivo

Amarildo Mota

Públicado

em

Foto: Divulgação Terracap

 

 

A Justiça do Distrito Federal rejeitou a ação da Associação de Moradores de Vicente Pires e Região, a Amovipe, contra a metodologia de preços adotada pela Terracap na venda direta de imóveis do Trecho 2 de Vicente Pires. A sentença é de segunda-feira, dia 28.

Na decisão, o juiz Carlos Frederico Maroja de Medeiros, da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, manteve a metodologia da companhia e foi além. Ele classificou a sucessiva judicialização contra a regularização como “exercício abusivo do direito de ação coletiva” e apontou quadro “compatível com assédio processual coletivo”. No texto, ele enumera nove processos envolvendo a regularização fundiária de Vicente Pires.

A Amovipe questionava o Edital de Venda Direta nº 03/2026. A associação sustentava que os valores teriam aumentado 112,07% entre 2017 e 2026, acima do IPCA acumulado no período. Alegava ainda inconsistências na metodologia e pedia revisão judicial do valor do metro quadrado e eventual restituição do que teria sido pago a maior.

A tese foi rejeitada. Na sentença, o juiz afirma que “o acervo probatório produzido não autoriza o acolhimento dessa tese” e destaca que o uso do valor de mercado na alienação de imóveis submetidos à regularização fundiária de interesse específico tem amparo legal.

A decisão reconhece que a Terracap fez avaliação específica para o Edital nº 03/2026 por meio do Laudo de Avaliação nº 52/2026, elaborado por corpo técnico especializado com uso do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, previsto nas normas da ABNT. Segundo a sentença, foram analisados dados de mercado e imóveis comparáveis, com tratamento estatístico das amostras. O juiz registra também que os descontos relativos à infraestrutura implantada pelos particulares e à valorização decorrente das benfeitorias foram considerados e quantificados no processo administrativo.

O magistrado ressalta que a associação não apresentou prova técnica capaz de afastar as conclusões do laudo. Conforme a sentença, não foram apresentados parecer técnico de engenharia de avaliações, estudo especializado, laudo contraditório ou elemento científico capaz de demonstrar erro metodológico, vício estatístico ou descumprimento das normas técnicas.

A decisão acrescenta que a simples discordância em relação ao preço não é suficiente para que o Judiciário substitua a avaliação técnica da Administração quando não há demonstração concreta de ilegalidade.

No trecho mais contundente, o juiz afirma que parte significativa das ações tem o mesmo núcleo material: a tentativa de paralisar ou revisar atos de regularização implementados pela Terracap, ainda que com fundamentos diferentes.

Segundo a sentença, “a sucessiva propositura de ações coletivas voltadas à paralisação do mesmo procedimento administrativo, mediante fracionamento de fundamentos jurídicos e renovação de pedidos substancialmente coincidentes, caracteriza exercício abusivo do direito de ação coletiva e revela quadro compatível com assédio processual coletivo”.

A sentença registra que o processo coletivo não pode funcionar como mecanismo permanente para rediscutir a mesma política pública por meio de sucessivas reformulações argumentativas. E que novas demandas fundadas no mesmo núcleo material poderão, em tese, levar à aplicação das sanções previstas nos artigos 79, 80 e 81 do CPC.

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