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Declaração pessoal de pobreza basta para garantir justiça gratuita, diz TST

Redação

Públicado

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feita pelo autor da ação tem presunção veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita. o TST, a declaração pessoal de pobreza é suficiente para garantir justiça gratuita a bancário

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior 
do Trabalho ao confirmar o direito de um bancário ao benefício em ação ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).



A Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT para estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. No caso, o empregado, em audiência, declarou pessoalmente sua condição de hipossuficiência, aceita pelo juízo de primeiro grau para garantir o direito.
O banco, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), sustentou que a mera declaração de pobreza não seria o bastante para comprovar a situação econômica, pois o bancário, ao juntar aos autos os contracheques, teria demonstrado ter condições de arcar com as custas do processo.
O TRT-6, no entanto, negou provimento ao recurso com base no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 (artigo 99, parágrafo 3º), que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No TST, o relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 463, com redação adaptada ao novo CPC), a declaração de insuficiência de recursos firmada pelo declarante ou por seu advogado é suficiente para configurar a situação econômica.
Segundo o ministro, a nova redação da CLT sobre a matéria não é incompatível com a do CPC. “As duas normas podem e devem ser aplicadas conjuntamente”, afirmou. “Conclui-se, portanto, que a comprovação a que se refere o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte”. Assim, por unanimidade, a turma negou provimento ao recurso. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-340.21.2018.5.06.0001
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