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A incômoda fumaça do vizinho

Redação

Públicado

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Não aguento mais a fumaça de cigarro em meu condomínio, o que fazer?

Antes de mais nada é importante lembrarmos que a Lei Antifumo proíbe o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público, como hall e corredores de condomínios, salão de festas, salão de jogos ou em garagens cobertas, mesmo que o ambiente esteja parcialmente fechado.
Então, não há dúvida de que é terminantemente proibido o uso de cigarros nas escadas e até mesmo naqueles encontros de vizinhos no hall do condomínio com o objetivo de fumar, e, em caso de descumprimento, o síndico aplicará a multa devida nos índices previstos nas normas internas.
Acontece que a polêmica em relação aos cigarros continua gerando diversos conflitos entre vizinhos e o cerne da discussão passou a ser a seguinte:
O que fazer com as pessoas que batem as cinzas ou lançam o resto do cigarro pela janela, ou ainda aqueles que mesmo utilizando cinzeiros no interior de sua unidade, possuem o hábito de lançar a fumaça pela janela e/ou sacada, e com o vento o cheiro incomoda terceiros?
Nestes casos, não há como proibir o morador de fumar em seu apartamento, pois a área é privativa, de propriedade exclusiva da pessoa, e a maneira mais fácil de se evitar o conflito é um diálogo franco e tolerante.
Apesar disso, os condôminos que e jogam suas bitucas (muitas vezes ainda acesas) pelas janelas e sacadas, não há dúvidas que devem ser advertidos e severamente punidos, não só pela questão de higiene e limpeza, mas pelo enorme risco de causar incêndio e explosões, colocando em risco a vida de todos os vizinhos.
No tocante à fumaça, se nenhuma mudança for adotada pelo fumante após o diálogo, o próximo passo será solicitar a intervenção do síndico para intermediar o impasse, mas, se mesmo assim o comportamento continuar incomodando, apesar de o problema não se enquadrar na lei antifumo, poderá o condômino munido de provas, alegando uso nocivo da propriedade, reclamar judicialmente com base no direito de vizinhança regulamentado no Código Civil, artigo 1.277 e seguintes.
Contudo, recorra à justiça apenas se a situação se tornar realmente extrema, pois como qualquer demanda judicial, enfrentará um processo de produção de provas, além de outras circunstâncias que tornam o resultado da demanda imprevisível.
*Wilker Jales – OAB-DF 38.456, Sócio Proprietário do escritório Jales & Gomes Advogados. Especialista em Direito Civil, Processual Civil, Imobiliário e Condominial.

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